29/10/2024 — 22h54
Na penúltima semana de outubro - dia 24, o prefeito Antonio Ceron sancionou a Lei Municipal nº: 4.774, que dispõe sobre a divulgação da esterilização cirúrgica da mulher no município.A cirurgia leva vários nomes, como ligadura tubária, laqueadura ou Contracepção Voluntária Cirúrgica Definitiva (CCVD).
No Brasil 76,6% das mulheres em idade fértil utilizam algum método contraceptivo, existindo um predomínio de laqueadura (40,1%), causando preocupação. Os estabelecimentos de saúde das redes pública e privada, situados em Lages, estão obrigados a divulgar as situações em que é permitida a esterilização voluntária, especialmente o direito à esterilização cirúrgica da mulher durante o período do parto.
A disseminação das informações deverá ser realizada ao longo do pré-Natal, obedecido o prazo da legislação federal, por intermédio de folderes, cartazes e/ou termo de ciência das pacientes, anexado ao prontuário médico.
O não cumprimento do disposto na Lei Municipal acarretará no pagamento de multa de uma Unidade Fiscal do Município (UFML) - fixada em R$ 527 para 2024, cobrada em dobro no caso de reincidência, contra a entidade autora.
Mas, e quais são as situações?
De acordo com a Lei nº: 9.263, de 12 de janeiro de 1996, de regulação do parágrafo 7º do artigo nº: 226 da Constituição Federal (C.F.), tratante do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências, somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações (artigo nº: 10):
I - Em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce.
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
Saiba mais sobre as Leis e suas inovações de facilitação à realização de procedimentos contraceptivos
A nova Lei da laqueadura e vasectomia, Lei Federal nº: 14.443, de 2 de setembro de 2022 (altera a Lei nº: 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar), expõe expressivas mudanças relacionadas à disponibilidade e acesso a estes procedimentos de controle de natalidade.
Esta nova legislação permite que pessoas a partir dos 21 anos de idade possam optar pelos procedimentos, sem necessidade do consentimento do (a) cônjuge. Garante, ainda, sua cobertura pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e acesso à informação e orientação sobre métodos anticoncepcionais.
Com a mudança nas regras, a laqueadura pode ser realizada após o parto, o que antes não era permitido, e a idade mínima não é requerida para as pessoas com pelo menos dois filhos vivos.
Para evitar esterilização precoce, a Lei manteve a exigência de que a solicitação da cirurgia seja efetuada por escrito. A pessoa interessada receberá orientações médicas sobre as vantagens, desvantagens, riscos e eficácia do procedimento.
Segurança e eficiência
Estas cirurgias de esterilização são procedimentos seguros e eficazes de controle de natalidade e com a aprovação da nova Lei, certamente houve avanços para ampliar o acesso aos métodos, reduzindo as desigualdades, e assegurando mais autonomia às pessoas.
O que diz a Lei?
A Lei Federal nº: 14.443 altera a Lei Federal nº: 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.
Entre outros tópicos, ressalta:
A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção se dará no prazo máximo de 30 dias. Em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce.
A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.